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Medida Provisória n° 457/09 - Parcelamentos Previdenciários

Segue abaixo, a explicação da Medida Provisória n° 457/09, de 10 de fevereiro de 2009 que permite parcelar os débitos previdenciários.

Cabe destacar que o Ministério da Previdência Social estará aplicando a MP para os Regimes Próprios de Previdência Social. Portanto, permitirá parcelar os débitos dos Municípios junto aos seus RPPS da seguinte maneira:

- Débitos Previdenciários da parte patronal até 240 meses.
- Débitos Previdenciários da parte do servidor até 60 meses.

Ambos os débitos até 31 de janeiro de 2009.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

Atenciosamente,

Carlos Henrique de Siqueira Gomes
Consultânia Consultoria Municipal S/S

Segue na íntegra a Medida Provisória, no link abaixo:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Mpv/457.htm

Explicação da MP:

O Executivo encaminhou ao Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) 457/09, que permite aos municípios, e também às autarquias e fundações municipais, parcelar em até 240 meses (vinte anos) seus débitos para com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

A MP altera a Lei 11.196/05, que trata do parcelamento de débitos municipais relativos às contribuições sociais.

A medida abrange todos os débitos vencidos até 31 de janeiro de 2009. Os relativos à remuneração paga ou creditada aos segurados poderão ser parcelados em até 240 prestações mensais e consecutivas.

Já os incidentes sobre o salário-de-contribuição dos trabalhadores, passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e consecutivas (cinco anos).

O parcelamento inclui os débitos originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Ficam excluídos apenas os débitos já parcelados na forma da Lei 9.639/98, que permitiu amortizar e parcelar dívidas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS.

De acordo com a MP, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009. A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do município.

Autor: Silvana Ribas
Fonte: Gazeta Digital

 
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