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Servidor aposentado tem direito a receber salário vigente O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.
De acordo com o Tribunal, a discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados.
O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.
O relator, ministro Jorge Mussi, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88.
Segundo o STJ, essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada 8, de 15 de outubro de 2003.
O ministro ressalta que a 5ª Turma já consolidou o entendimento de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence".
Para o magistrado, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto. (Última Instância)
(As matérias assinadas são de responsabilidade de seus autores, não refletindo, necessariamente, a opinião do Núcleo Atuarial de Previdência – NAP / COPPE / UFRJ. Sua reprodução é livre desde que mencionada a fonte.)
Fonte: ÚLTIMA INSTÂNCIA
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