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Baixa arrecadação Municipal: Preocupação Tenho procurado, ao longo da minha caminhada como Consultor Municipal, estimular os gestores públicos municipais a trabalhar com dedicação a receita local. É obrigatório e importante não só sobre o aspecto do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, como no aspecto financeiro, com a entrada de maior recurso para ser aplicado, além de possibilitar uma maior participação dos munícipes na gestão municipal.
No entanto, em um grande número de municípios, não só do Estado de Goiás, como em todo o Brasil, a arrecadação municipal continua muito baixa, demonstrando falta de interesse ou de alguma dificuldade possível de ser sanada, mas que fica sempre para o dia seguinte.
Em nossas análises, foi possível constatar alguns dos problemas que justificam a baixa arrecadação municipal, as quais passo a descrever:
1 - Falta de uma fiscalização externa: Ainda não temos em nossos Tribunais de Contas uma Auditoria Especializada em Receita. Há um controle bastante louvável e a cada dia mais aprimorado das despesas. É importante salientar, no entanto, que há necessidade de um controle também de receita, o jeitinho brasileiro (diminuir base de cálculo, perdoar ilegalmente multas e juros, etc.) é muito acentuado na receita. Há muito mais privilégios na receita (principalmente para os contribuintes de maior poder contributivo) do que poderia ocorrer em processos de despesa. Uma Auditoria Externa, na exigência do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá observar se a legislação tributária esta atualizada, se o cadastro de contribuintes foi feito e está sendo atualizado; se tem planta de valores para os imóveis urbanos e rurais; se houve lançamento do imposto, se houve as devidas notificações; se há controle de arrecadação; se há fiscalização tributária; se há contencioso administrativo, se há normalidade de inscrição de débitos em Dívida Ativa e da cobrança judicial. É interessante que o Tribunal de Contas desperte o Município para suas obrigações também com as Receitas.
2 - Interferência superior nos assuntos tributários: A interferência positiva no sentido de planejar, fixar metas, controles e exigir produtividade é necessária e imensamente salutar. No entanto, a interferência negativa, que é bastante comum, de privilegiar contribuintes com diminuição da base de cálculo, perdão ilegal de multas e juros e mesmo de determinar engavetamento de levantamentos fiscais ou de que determinados contribuintes não sejam fiscalizados, é terrivelmente prejudicial. Provoca uma inversão dos critérios legais adotados, deixando de ser técnicos para serem políticos; cria conceitos errôneos entre os servidores e até o direito a eles de também adotarem “jeitinhos”, que no fundo não passam de corrupção. As exceções tornam-se públicas e os boatos se alastram e a credibilidade do Gestor Público só tende a cair e a provocar uma dificuldade ao contribuinte em relação a sua verdadeira obrigação de pagar tributos. O servidor que executa a ordem ilegal (sempre verbal) é o que corre maior risco de ser punido, caso haja fiscalização externa. A corda arrebenta sempre do lado mais fraco.
É interessante observar que somente com o atendimento correto de todos os contribuintes a receita já aumenta.
Os dois problemas citados são os mais sérios. No entanto, podemos ainda mencionar outros com maior facilidade de correção, tais como:
3 - Excesso de carga tributária: alguns municípios têm em suas legislações as alíquotas máximas permitidas, causando a emigração de contribuintes para municípios vizinhos cuja legislação possuem alíquotas menores. A nova legislação do ISS tornou mais difícil esta prática, no entanto, ela ainda existe.
4 - Excesso de burocracia: Há municípios que relutam em modernizar-se e toma um tempo enorme do contribuinte com controles inúteis ou exagerados; afastando assim o contribuinte.
5 - Falta de esclarecimentos e informações sobre a legislação tributária aos contribuintes: nestes casos o contribuinte é o menos culpado, pois dele nada é exigido.
6 - Dificuldade de acesso às informações de interesse do contribuinte: Falta de modernização da administração tributária . Não há sistema de processamento de dados. Os programas de computação não emitem relatórios gerenciais e nem tão pouco com os dados dos contribuintes.
7 - Falta de qualidade no atendimento ao contribuinte: os servidores municipais não são treinados para este fim. Deixam o contribuinte esperando enquanto fazem tarefas menos importantes, inclusive de interesse pessoal (celular, pesquisas na Internet, papos com outros servidores, etc.) e quando o contribuinte é atendido o servidor não sabe corretamente dar-lhe as informações desejadas.
8 - Erros por parte do ente público na aplicação da legislação tributária: Legislação Tributária desatualizada ou com critérios não mais exigidos ou aplicáveis. Falta de conhecimento da Jurisprudência existente sobre determinados aspectos da tributação. Caso específico da construção civil em que os municípios continuam aceitando a dedução do valor do material empregado na obra.
9 - Falta de aplicação do instituto da Retenção na Fonte: Embora tenha atualizada a legislação tributária são incapazes de exigir dos contribuintes responsáveis ou substitutos a obediência à obrigatoriedade de reter na fonte o ISS e repassá-lo ao município.
10 - Falta de um cadastro atualizado/ Planta de Valores: Não só o ISS necessita de um cadastro atualizado, como todos os demais tributos municipais. É o caso do IPTU, ITBI e das taxas de licença. Além do cadastro, inúmeros municípios não tem Planta Genérica de valores dos terrenos e nem tão pouco Tabela de Preços das construções. Outros têm Planta e Tabela mas, no entanto, não as atualizam anualmente.
A receita municipal não trabalhada gera uma cultura arredia de não cumprimento das obrigações fiscais também nas esferas Estadual e Federal. A educação vem do berço e no caso do município... Daí, a grande dificuldade de nossos legisladores de ampliar a competência tributária dos municípios.
Recentemente o Tribunal de Contas dos Municípios regulamentou o chamado “CONTRATO DE RISCO”. Hoje, é possível ao gestor municipal organizar a sua receita em todos os aspectos, dispendendo recursos somente após o ingresso de receitas novas, resultantes de seu incremento. O município só não melhora a sua receita se não quiser.
Goiânia, junho de 2007.
Econ. CÉLIO GOMES DA SILVA
Consultor Tributarista e Diretor da Consultânia
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