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Alerta aos Gestores de RPPS - Compensação Previdenciária

A Consultânia após receber várias consultas de Gestores de RPPS, acerca da possibilidade da contratação de serviços de compensação previdenciária entre regimes de previdência cujo valor contratual ultrapasse o limite de 2% (dois por cento) da taxa de administração do RPPS, fixado no art. 17, § 3º, inc. I, da Portaria n° 4.992, de 05.02.99 e suas ulteriores modificações, tecemos alguns comentários:

De acordo com o parágrafo único do art. 21 do Decreto nº. 3.112/99, os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo a que se refere o art. 6º da Lei nº. 9.717/1998.

Entende-se como regime instituidor pra fins de compensação financeira, o regime que concedeu benefício de aposentadoria computando período de contribuição recolhida a outro regime de previdência, na forma da contagem recíproca de tempo de contribuição. A compensação previdenciária (ou financeira), que é operacionalizada pelo sistema COMPREV, é tratada no § 9º, do art. 201 da Carta Magna, na Lei nº. 9.796/1999, Decreto nº. 3.112/1999 e Portaria MPAS nº. 6.209/1999.

O art. 249, da Constituição Federal e o art. 6º, da Lei nº. 9.717/1998 referem-se a fundos contábeis do regime próprio, cuja constituição é facultativa ao ente, objetivam assegurar recurso para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões e são integrados pelos recursos provenientes de contribuição e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei.

Ressalta-se que, conforme dispõe o inciso X do art. 2º da Orientação Normativa SPS/MPS nº. 01, de 23 de janeiro de 2007, recursos previdenciários são as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 6º da Lei nº. 9.717/1998, e ainda, que conforme estabelecido nos arts. 37 a 39 da mesma Orientação Normativa, os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, salvo o valor destinado à taxa de administração.

Assim, os valores da compensação previdenciária de que trata a Lei nº 9.796/1999 são considerados recursos previdenciários e são destinados somente aos pagamentos dos benefícios previdenciários, mesmo que não integram um fundo contábil do regime próprio.

A Lei nº. 9.717/1998, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu art. 9º, que diz, in verbis:

“Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8o desta Lei.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o desta Lei."

A Portaria MPAS nº. 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, o art. 1º e os incisos I, II, III e IV, do § 3º, do art. 17, assim transcrito, in verbis:

“Art. 1º A definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal obedecerão as disposições desta Portaria.

Art. 17. ....

§ 3º A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; (grifo nosso).

II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV do caput deste artigo;

III – o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;

IV – para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal.”

Neste diapasão, os serviços propostos aos RPPS, no que diz respeito à compensação previdenciária devem ser fixados os valores dentro do percentual dos 2% (dois por cento), observando o limite definido expressamente pela Lei Municipal, porém, as propostas de valores fixados em percentuais que ultrapassam o limite mencionado, contrariam assim, as normas supramencionadas.

Por fim, a Resolução RC nº. 052/06, de 20 de dezembro de 2006, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM define claramente a questão em tela.

Segue na integra a Resolução citada:

http://www.tcm.go.gov.br/tcm/downloadResolucoesConsultaDetalha.jsf?ano=2006

Carlos Henrique de Siqueira Gomes
Consultor Previdenciário
 
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